Legislação

CPP - Código de Processo Penal

Art. 3º-D

Livro I - DO PROCESSO EM GERAL (Ir para)

Título I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Art. 3º-D

- O juiz que, na fase de investigação, praticar qualquer ato incluído nas competências dos arts. 4º e 5º deste Código ficará impedido de funcionar no processo. [[CPP, art. 4º. CPP, art. 5º.]]

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 3º (acrescenta o artigo. Vigência em 23/01/2020).
ADI Acórdão/STF (CPP, art. 3º-D. Revogada a decisão monocrática constantes das ADI Acórdão/STF, ADI Acórdão/STF, ADI Acórdão/STF e suspensa sine die a eficácia, ad referendum do Plenário).

Parágrafo único - Nas comarcas em que funcionar apenas um juiz, os tribunais criarão um sistema de rodízio de magistrados, a fim de atender às disposições deste Capítulo.

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