Legislação

CPP - Código de Processo Penal

Art. 136

Livro I - DO PROCESSO EM GERAL (Ir para)

Título VI - DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES (Ir para)

Capítulo VI - DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS (Ir para)
Art. 136

- O arresto do imóvel poderá ser decretado de início, revogando-se, porém, se no prazo de 15 (quinze) dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal.

Lei 11.435, de 28/12/2006 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 136 - O seqüestro do imóvel poderá ser decretado de início, revogando-se, porém, se no prazo de 15 (quinze) dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal.]

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