CPP - Código de Processo Penal

Art. 657
Art. 657

- Se o paciente estiver preso, nenhum motivo escusará a sua apresentação, salvo:

I - grave enfermidade do paciente;

Il - não estar ele sob a guarda da pessoa a quem se atribui a detenção;

III - se o comparecimento não tiver sido determinado pelo Juiz ou pelo tribunal.

Parágrafo único - O Juiz poderá ir ao local em que o paciente se encontrar, se este não puder ser apresentado por motivo de doença.