Legislação

CPP - Código de Processo Penal

Art. 662

Livro III - DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL (Ir para)

Título II - DOS RECURSOS EM GERAL (Ir para)

Capítulo X - DO «HABEAS CORPUS» E SEU PROCESSO (Ir para)
Art. 662

- Se a petição contiver os requisitos do art. 654, § 1º, o presidente, se necessário, requisitará da autoridade indicada como coatora informações por escrito. Faltando, porém, qualquer daqueles requisitos, o presidente mandará preenchê-lo, logo que lhe for apresentada a petição. [[CPP, art. 654.]]

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