Legislação

CPP - Código de Processo Penal

Art. 68

Livro I - DO PROCESSO EM GERAL (Ir para)

Título IV - DA AÇÃO CIVIL (Ir para)

Art. 68

- Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (CPP, art. 32, §§ 1º e 2º), a execução da sentença condenatória (CPP, art. 63) ou a ação civil (CPP, art. 64) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público.

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