CPP - Código de Processo Penal
Capítulo VII - DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS(Ir para)
Art. 226- Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
II - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;
IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
Parágrafo único - O disposto no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.
Auto de reconhecimento (Pesquisa Jurisprudência)
Reconhecimento pessoal (Pesquisa Jurisprudência)
Reconhecimento de pessoas (Pesquisa Jurisprudência)
Reconhecimento fotográfico (Pesquisa Jurisprudência)