CPP - Código de Processo Penal
- Interrogatório. Novo interrogatório
- A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.
Lei 10.792, de 01/12/2003, art. 2º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 196 - A todo tempo, o Juiz poderá proceder a novo interrogatório.]