CPP - Código de Processo Penal

Art. 685
Art. 685

- Cumprida ou extinta a pena, o condenado será posto, imediatamente, em liberdade, mediante alvará do Juiz, no qual se ressalvará a hipótese de dever o condenado continuar na prisão por outro motivo legal.

Parágrafo único - Se tiver sido imposta medida de segurança detentiva, o condenado será removido para estabelecimento adequado (CPP, art. 762).