Legislação

CPP - Código de Processo Penal

Art. 314

Livro I - DO PROCESSO EM GERAL (Ir para)

Título IX - DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA (Ir para)

Capítulo III - DA PRISÃO PREVENTIVA (Ir para)
Art. 314

- A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 - Código Penal. [[CP, art. 23.]]

Lei 12.403, de 04/05/2011, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 04/07/2011).

Redação anterior (original e da Lei 5.349, de 03/11/1967, art. 1º. Vigência em 22/12/1967): [Art. 314 - A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o Juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições do art. 19, I, II ou III, do Código Penal.] [[CP, art. 19.]]

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