Legislação

CPP - Código de Processo Penal

Art. 310

Livro I - DO PROCESSO EM GERAL (Ir para)

Título IX - DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA (Ir para)

Capítulo II - DA PRISÃO EM FLAGRANTE (Ir para)
Art. 310

- Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 3º (Nova redação ao caput. Vigência em 23/01/2020).

Redação anterior (artigo da Lei 12.403, de 04/05/2011, art. 1º. Vigência em 04/07/2011): [Art. 310 - Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:]

Súmula 697/STF (Crime hediondo. Liberdade provisória. Proibição que não veda o relaxamento da prisão por excesso de prazo. CF/88, art. 5º, LXV. Lei 8.072/1990, art. 2º, II. CPP, arts. 310 e 321).

I - relaxar a prisão ilegal; ou

II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou [[CPP, art. 312.]]

III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

§ 1º - Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação. [[CP, art. 23.]]

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 3º (Nova redação ao § 1º. Antigo parágrafo único. Vigência em 23/01/2020).

Redação anterior: [Parágrafo único - Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação. [[CP, art. 23.]]]

CP, art. 23 (Exclusão da ilicitude).

§ 2º - Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 3º (acrescenta o § 2º. Vigência em 23/01/2020).

§ 3º - A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão.

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 3º (acrescenta o § 3º. Vigência em 23/01/2020).

§ 4º - Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 3º (acrescenta o § 4º. Vigência em 23/01/2020).
ADI Acórdão/STF (CPP, art. 310, § 4º. Revogada a decisão monocrática constantes das ADI ADI Acórdão/STF e suspensa sine die a eficácia, ad referendum do Plenário).

Redação anterior (original): [Art. 310 - Quando o Juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato, nas condições do art. 19, I, II e III, do Código Penal, poderá, depois de ouvir o Ministério Público, conceder ao réu liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação.
Liberdade provisória
Parágrafo único - Igual procedimento será adotado quando o Juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva (CPP, art. 311 e CPP, art. 312). (Parágrafo acrescentado pela Lei 6.416, de 24/05/1977).]

CP, art. 23 (O art. 19 mencionado no caput é o atual art. 23, do CP).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total