CPP - Código de Processo Penal

Art. 494
Seção XV - DA ATA DOS TRABALHOS(Ir para)
Lei 11.689, de 09/06/2008, art. 1º (Acrescenta a Seção. Vigência em 09/08/2008)
Art. 494

- De cada sessão de julgamento o escrivão lavrará ata, assinada pelo presidente e pelas partes.

Lei 11.689, de 09/06/2008, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 09/08/2008).

Redação anterior (original): [Art. 494 - De cada sessão de julgamento o escrivão lavrará ata, assinada pelo Juiz e pelo órgão do Ministério Público.]