Legislação

CPP - Código de Processo Penal

Art. 266

Livro I - DO PROCESSO EM GERAL (Ir para)

Título VIII - DO JUIZ, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DO ACUSADO E DEFENSOR, DOS ASSISTENTES E AUXILIARES DA JUSTIÇA (Ir para)

Capítulo III - DO ACUSADO E SEU DEFENSOR (Ir para)
Art. 266

- A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.

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