CPP - Código de Processo Penal

Art. 583
Art. 583

- Subirão nos próprios autos os recursos:

I - quando interpostos de oficio;

II - nos casos do art. 581, I, III, IV, Vl, Vlll e X; [[CPP, art. 581.]]

III - quando o recurso não prejudicar o andamento do processo.

Parágrafo único - O recurso da pronúncia subirá em traslado, quando, havendo dois ou mais réus, qualquer deles se conformar com a decisão ou todos não tiverem sido ainda intimados da pronúncia.