Legislação

CPP - Código de Processo Penal

Art. 379

Livro I - DO PROCESSO EM GERAL (Ir para)

Título XI - DA APLICAÇÃO PROVISÓRIA DE INTERDIÇÕES DE DIREITOS E MEDIDAS DE SEGURANÇA (Ir para)

Art. 379

- Transitando em julgado a sentença, observar-se-á, quanto à execução das medidas de segurança definitivamente aplicadas, o disposto no Título V do Livro IV.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total

Execução penal (Pesquisa Jurisprudência)
Lei 7.210, de 11/07/1984 (Execução Penal. Título XI do CPP prejudicado pela Lei 7.210, de 11/07/1984)
Aplicação provisória (Pesquisa Jurisprudência)
Restritiva de direitos (Pesquisa Jurisprudência)
Restritivas de direitos (Pesquisa Jurisprudência)
Pena restritiva de direitos (Pesquisa Jurisprudência)
Penas restritivas de direitos (Pesquisa Jurisprudência)
Medida de segurança (Pesquisa Jurisprudência)
Medidas de segurança (Pesquisa Jurisprudência)
Interdição temporária (Pesquisa Jurisprudência)
CP, art. 43, e ss. (Pena restritiva de direito).
CP, art. 47 (Interdição temporária de direitos).
CP, art. 96, e ss (Medidas de segurança).
Lei 7.210, de 11/07/1984, art. 147, e s. (LEP. Das Penas Restritivas de Direito)
Lei 7.210, de 11/07/1984, art. 171, e s. (LEP. Execução das Medidas de Segurança)