CPP - Código de Processo Penal

Art. 550
Art. 550

- O processo será promovido pelo Ministério Público, mediante requerimento que conterá a exposição sucinta do fato, as suas circunstâncias e todos os elementos em que se fundar o pedido.

Lei 7.210/1984, art. 171, e ss. (execução das medidas de segurança)