CPP - Código de Processo Penal
Art. 558
- (Revogado pela Lei 8.658, de 26/05/1993, art. 3º).
Redação anterior (original): [Art. 558 - Recebida a queixa ou a denúncia, notificar-se-á o acusado para que, no prazo improrrogavel de quinze dias, apresento resposta escrita, excetuados os seguintes casos:
I - achar-se o acusado fora do território sujeito à jurisdição do Tribunal, ou em lugar desconhecido ou incerto;
II - ser o delito inafiançavel.
Parágrafo único - A notificação, acompanhada de cópias do ato de acusação e dos documentos que o instruirem, será encaminhada ao acusado sob registo postal, ou por intermédio de qualquer autoridade do lugar onde se encontre.]