CPP - Código de Processo Penal

Art. 316
Art. 316

- O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 3º (Nova redação ao artigo. Vigência em 23/01/2020).

Parágrafo único - Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.

Redação anterior (artigo da Lei 5.349, de 03/11/1967, art. 1º. Vigência em 22/12/1967): [Art. 316 - O Juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.]

Redação anterior (original): [Art. 316 - O juiz, salvo o caso do art. 312, poderá revogar a prisão preventiva, se, no curso do processo, verificar a falta de motivos para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.] [[CPP, art. 312.]]