Legislação

CPP - Código de Processo Penal

Art. 371

Livro I - DO PROCESSO EM GERAL (Ir para)

Título X - DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES (Ir para)

Capítulo II - DAS INTIMAÇÕES (Ir para)
Art. 371

- Será admissível a intimação por despacho na petição em que for requerida, observado o disposto no art. 357.

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