CPP - Código de Processo Penal

Art. 164
Art. 164

- Os cadáveres serão sempre fotografados na posição em que forem encontrados, bem como, na medida do possível, todas as lesões externas e vestígios deixados no local do crime.

Lei 8.862, de 28/03/1994, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 164 - Os cadáveres serão, sempre que possivel, fotografados na posição em que forem encontrados.]