CPP - Código de Processo Penal

Art. 320
Art. 320

- A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

Lei 12.403, de 04/05/2011, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 04/07/2011).

Redação anterior (original): [Art. 320 - A prisão decretada na jurisdição cível será executada pela autoridade policial a quem forem remetidos os respectivos mandados.]