CPP - Código de Processo Penal

Art. 13-A
Art. 13-A

- Nos crimes previstos nos arts. 148, 149 e 149-A, no § 3º do art. 158 e no art. 159 do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), e no art. 239 da Lei 8.069, de 13/07/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderá requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos. [[CP, art. 148. CP, art. 149. CP, art. 149-A. CP, art. 158. CP, art. 159. ECA, rt. 239.]]

Lei 13.344, de 05/10/2016, art. 11 (acrescenta o artigo. Vigência em 21/11/2016).

Parágrafo único - A requisição, que será atendida no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, conterá:

I - o nome da autoridade requisitante;

II - o número do inquérito policial; e

III - a identificação da unidade de polícia judiciária responsável pela investigação.

Lei 8.069, de 13/07/1990, art. 239 (Estatuto da Criança e do Adolescente
Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940, art. 148, e ss. (Código Penal - CP