Legislação

CPP - Código de Processo Penal

Art. 322

Livro I - DO PROCESSO EM GERAL (Ir para)

Título IX - DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA (Ir para)

Capítulo VI - DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA (Ir para)
Art. 322

- A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

Lei 12.403, de 04/05/2011, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 04/07/2011).

Parágrafo único - Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.

Redação anterior (da Lei 6.416, de 24/05/1977): [Art. 322 - A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração punida com detenção ou prisão simples.
Parágrafo único - Nos demais casos do art. 323, a fiança será requerida ao Juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.] [[CPP, art. 323.]]

Lei 6.416, de 24/05/1977 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 322 - Ninguem será levado à prisão ou nesta conservado, se prestar fiança, nos casos em que a lei não a proibir.]

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