Legislação

CPP - Código de Processo Penal

Art. 593

Livro III - DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL (Ir para)

Título II - DOS RECURSOS EM GERAL (Ir para)

Capítulo III - DA APELAÇÃO (Ir para)
Art. 593

- Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

Lei 263, de 23/02/1948 (Nova redação ao artigo).

I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por Juiz singular;

II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por Juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;

III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:

a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;

b) for a sentença do Juiz-Presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;

c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;

d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.

§ 1º - Se a sentença do Juiz-Presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal [ad quem] fará a devida retificação.

§ 2º - Interposta a apelação com fundamento no nº III, [c], deste artigo, o tribunal [ad quem], se lhe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança.

§ 3º - Se a apelação se fundar no nº III, [d], deste artigo, e o tribunal [ad quem] se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.

§ 4º - Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.

Redação anterior (original): [Art. 593 - Caberá apelação, no prazo de 5 dias;
I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição preferidas por juiz singular;
II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular, nos casos não previstos no capítulo anterior;
III - das decisões do tribunal do juri, e fundada nos seguintes motivos:
a) nulidade posterior à pronúncia;
b) injustiça da decisão dos jurados, por não encontrar apoio algum nas provas existentes nos autos ou produzidas em plenário;
c) injustiça da sentença do juiz presidente, quanto à aplicação da pena ou da medida de segurança.
Parágrafo único - Quando cabivel a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.]

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