CPP - Código de Processo Penal

Art. 639
Capítulo IX - DA CARTA TESTEMUNHÁVEL(Ir para)
Art. 639

- Dar-se-á carta testemunhável:

I - da decisão que denegar o recurso;

II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo [ad quem].