Legislação

CPP - Código de Processo Penal

Art. 43

Livro I - DO PROCESSO EM GERAL (Ir para)

Título III - DA AÇÃO PENAL (Ir para)

Art. 43

- (Revogado pela Lei 11.719, de 20/06/2008, art. 3º. Vigência em 22/08/2008).

CPP, art. 395 (Denúncia. Rejeição).

Redação anterior (original): [Art. 43 - A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - o fato narrado evidentemente não constituir crime;
II - já estiver extinta a punibilidade, pela prescrição ou outra causa;
III - for manifesta a ilegitimidade da parte ou faltar condição exigida pela lei para o exercício da ação penal.
Parágrafo único - Nos casos do III, a rejeição da denúncia ou queixa não obstará ao exercício da ação penal, desde que promovida por parte legítima ou satisfeita a condição.]

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