CPP - Código de Processo Penal
- Proceder-se-á ao seqüestro dos bens móveis se, verificadas as condições previstas no art. 126, não for cabível a medida regulada no Capítulo Xl do Título Vll deste Livro [[CPP, art. 126. CPP, art. 240 (busca e apreensão). ]]