CPP - Código de Processo Penal

Art. 600
Art. 600

- Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de 8 (oito) dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de 3 (três) dias.

§ 1º - Se houver assistente, este arrazoará, no prazo de 3 (três) dias, após o Ministério Público.

§ 2º - Se a ação penal for movida pela parte ofendida, o Ministério Público terá vista dos autos, no prazo do parágrafo anterior.

§ 3º - Quando forem dois ou mais os apelantes ou apelados, os prazos serão comuns.

§ 4º - Se o apelante declarar, na petição ou no termo, ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na superior instância serão os autos remetidos ao tribunal [ad quem] onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial.

Lei 4.336, de 01/06/1964 (Acrescenta o § 4º).