Legislação

CPP - Código de Processo Penal

Art. 109

Livro I - DO PROCESSO EM GERAL (Ir para)

Título VI - DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES (Ir para)

Capítulo II - DAS EXCEÇÕES (Ir para)
Art. 109

- Se em qualquer fase do processo o Juiz reconhecer motivo que o torne incompetente, declará-lo-á nos autos, haja ou não alegação da parte, prosseguindo-se na forma do artigo anterior.

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