Legislação

CPP - Código de Processo Penal

Art. 689

Livro IV - DA EXECUÇÃO (Ir para)

Título II - DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE (Ir para)

Capítulo II - DAS PENAS PECUNIÁRIAS (Ir para)
Art. 689

- A multa será convertida, à razão de dez mil-réis por dia, em detenção ou prisão simples, no caso de crime ou de contravenção:

I - se o condenado solvente frustrar o pagamento da multa;

Il - se não forem pagas pelo condenado solvente as parcelas mensais autorizadas sem garantia.

Lei 6.416, de 24/05/1977 (Nova redação ao inc.II).

Redação anterior: [II - se o condenado reincidente deixar de pagá-la.]

§ 1º - Se o Juiz reconhecer desde logo a existência de causa para a conversão, a ela procederá de ofício ou a requerimento do Ministério Público, independentemente de audiência do condenado; caso contrário, depois de ouvir o condenado, se encontrado no lugar da sede do juízo, poderá admitir a apresentação de prova pelas partes, inclusive testemunhal, no prazo de 3 (três) dias.

§ 2º - O Juiz, desde que transite em julgado a decisão, ordenará a expedição de mandado de prisão ou aditamento à carta de guia, conforme esteja o condenado solto ou em cumprimento de pena privativa da liberdade.

§ 3º - Na hipótese do inciso II deste artigo, a conversão será feita pelo valor das parcelas não pagas.

Lei 6.416, de 24/05/1977 (Acrescenta o § 3º).
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