CPP - Código de Processo Penal

Art. 514
  • Defesa preliminar
Art. 514

- Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o Juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias.

Parágrafo único - Se não for conhecida a residência do acusado, ou este se achar fora da jurisdição do Juiz, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a resposta preliminar.