CPP - Código de Processo Penal

Art. 377
Art. 377

- Transitando em julgado a sentença condenatória, serão executadas somente as interdições nela aplicadas ou que derivarem da imposição da pena principal.

Execução penal (Pesquisa Jurisprudência)
Lei 7.210, de 11/07/1984 (Execução Penal. Título XI do CPP prejudicado pela Lei 7.210, de 11/07/1984)
Aplicação provisória (Pesquisa Jurisprudência)
Restritiva de direitos (Pesquisa Jurisprudência)
Restritivas de direitos (Pesquisa Jurisprudência)
Pena restritiva de direitos (Pesquisa Jurisprudência)
Penas restritivas de direitos (Pesquisa Jurisprudência)
Medida de segurança (Pesquisa Jurisprudência)
Medidas de segurança (Pesquisa Jurisprudência)
Interdição temporária (Pesquisa Jurisprudência)
CP, art. 43, e ss. (Pena restritiva de direito).
CP, art. 47 (Interdição temporária de direitos).
CP, art. 96, e ss (Medidas de segurança).
Lei 7.210, de 11/07/1984, art. 147, e s. (LEP. Das Penas Restritivas de Direito)
Lei 7.210, de 11/07/1984, art. 171, e s. (LEP. Execução das Medidas de Segurança)