Legislação

CPP - Código de Processo Penal

Art. 412

Livro II - DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE (Ir para)

Título I - DO PROCESSO COMUM (Ir para)

Capítulo II - DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI (Ir para)
Seção I - DA ACUSAÇÃO E DA INSTRUÇÃO PRELIMINAR (Ir para)
Art. 412

- O procedimento será concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

Lei 11.689, de 09/06/2008, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 09/08/2008).

Redação anterior: [Art. 412 - Nos Estados onde a lei não atribuir a pronúncia ao presidente do júri, ao Juiz competente caberá proceder na forma dos artigos anteriores.]

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