Legislação

CPP - Código de Processo Penal

Art. 111

Livro I - DO PROCESSO EM GERAL (Ir para)

Título VI - DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES (Ir para)

Capítulo II - DAS EXCEÇÕES (Ir para)
Art. 111

- As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.

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