Legislação

CP - Código Penal

Art. 121

Parte Especial - (Ir para)

Título I - DOS CRIMES CONTRA A PESSOA (Ir para)

Capítulo I - DOS CRIMES CONTRA A VIDA (Ir para)
  • Homicídio simples
Art. 121

- Matar alguém:

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos.

§ 1º - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

§ 2º - Se o homicídio é cometido:

I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

II - por motivo fútil;

III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino;

Lei 13.104, de 09/03/2015, art. 1º (Acrescenta o inc. VI).

VII - contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição: [[CF/88, art. 142. CF/88, art. 144.]]

Lei 13.142, de 06/07/2015, art. 1º (Acrescenta o inc. VII).

VIII - com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido:

Inc. VIII. Promulgação do veto reformado. DOU 30/04/2021.

Redação anterior: [VIII - (VETADO e acrescentado pela Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 2º).]

IX - contra menor de 14 (quatorze) anos:

Lei 14.344, de 24/05/2022, art. 31 (acrescenta o inc. IX. Vigência em 09/07/2022).

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

§ 2º-A - Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:

Lei 13.104, de 09/03/2015, art. 1º (Acrescenta o § 2º-A).

I - violência doméstica e familiar;

II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

§ 2º-B - A pena do homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos é aumentada de:

Lei 14.344, de 24/05/2022, art. 31 (acrescenta o § 2º-B. Vigência em 09/07/2022).

I - 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é pessoa com deficiência ou com doença que implique o aumento de sua vulnerabilidade;

II - 2/3 (dois terços) se o autor é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela.

III - 2/3 (dois terços) se o crime for praticado em instituição de educação básica pública ou privada.

Lei 14.811, de 12/01/2024, art. 5º acrescenta o inc. III).

§ 3º - Se o homicídio é culposo:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.

§ 4º - No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.

Lei 10.741, de 01/10/2003, art. 110 (Nova redação ao § 4º. Vigência em 01/01/2004).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 8.069, de 13/07/1990, art. 263): [§ 4º - No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de catorze anos.]

§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

Lei 6.416, de 24/05/1977 (Acrescenta o § 5º).

§ 6º - A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.

Lei 12.720, de 27/09/2012, art. 2º (Acrescenta o § 6º).

§ 7º - A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:

Lei 13.104, de 09/03/2015, art. 1º (Acrescenta o § 7º).

I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;

II - contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou com doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;

Lei 14.344, de 24/05/2022, art. 31 (Nova redação ao inc. II. Vigência em 09/07/2022).

Redação anterior (da Lei 13.771, de 19/12/2018, art. 1º): [II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;]

Redação anterior (original): [II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;]

III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;

Lei 13.771, de 19/12/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima.]

IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei 11.340, de 07/08/2006. [[Lei 11.340/2006, art. 22.]]

Lei 13.771, de 19/12/2018, art. 1º (acrescenta o inc. IV).
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CF/88, art. 5º, caput e XXXVIII, «d] (Júri).
CP, art. 107, IX (Extinção da punibildiade. Prescrição)
CP, art. 120 (Perdão judicial).
CP, art. 18, II e parágrafo único (Crime culposo).
CP, art. 14 (Tentativa).
CPP, art. 301, e ss. (Prisão em flagrante).
CPP, art. 406, e ss. (Processo do Júri)
Lei 7.960/1989, art. 1º, III, [a] (Prisão temporária)
Lei 8.072/1990, art. 1º, I (Crimes hediondos)
Lei 2.889/1956, art. 1º (Crime de genocídio)