CPP - Código de Processo Penal

Art. 352
  • Mandado de citação. Conteúdo
Art. 352

- O mandado de citação indicará:

I - o nome do Juiz;

II - o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa;

III - o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos;

IV - a residência do réu, se for conhecida;

V - o fim para que é feita a citação;

VI - o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer;

VII - a subscrição do escrivão e a rubrica do Juiz.

Mandado de citação (Pesquisa Jurisprudência)