CPP - Código de Processo Penal

Art. 21
Art. 21

- A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.

CF/88, art. 136, § 3º, IV (Incomunicabilidade. Vedação).

Parágrafo único - A incomunicabilidade, que não excederá de 3 (três) dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no art. 89, III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 4.215, de 27/04/1963, art. 89.).

Lei 5.010, de 30/05/1966 (Nova redação ao parágrafo).
Lei 8.906/1994 (EOAB)

Redação anterior: [Parágrafo único - A incomunicabilidade não excederá de 3 dias.]