Legislação

CPP - Código de Processo Penal

Art. 478

Livro II - DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE (Ir para)

Título I - DO PROCESSO COMUM (Ir para)

Capítulo II - DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI (Ir para)
Seção XII - DOS DEBATES (Ir para)
Art. 478

- Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:

Lei 11.689, de 09/06/2008, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 09/08/2008).

I - à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;

II - ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.

Redação anterior: [Art. 478 - Concluídos os debates, o Juiz indagará dos jurados se estão habilitados a julgar ou se precisam de mais esclarecimentos.
Parágrafo único - Se qualquer dos jurados necessitar de novos esclarecimentos sobre questão de fato, o Juiz os dará, ou mandará que o escrivão os dê, à vista dos autos.]

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