CPP - Código de Processo Penal

Art. 478
Art. 478

- Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:

Lei 11.689, de 09/06/2008, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 09/08/2008).

I - à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;

II - ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.

Redação anterior: [Art. 478 - Concluídos os debates, o Juiz indagará dos jurados se estão habilitados a julgar ou se precisam de mais esclarecimentos.
Parágrafo único - Se qualquer dos jurados necessitar de novos esclarecimentos sobre questão de fato, o Juiz os dará, ou mandará que o escrivão os dê, à vista dos autos.]