Legislação

CPP - Código de Processo Penal

Art. 269

Livro I - DO PROCESSO EM GERAL (Ir para)

Título VIII - DO JUIZ, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DO ACUSADO E DEFENSOR, DOS ASSISTENTES E AUXILIARES DA JUSTIÇA (Ir para)

Capítulo IV - DOS ASSISTENTES (Ir para)
Art. 269

- O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

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