Legislação

CPP - Código de Processo Penal

Art. 263

Livro I - DO PROCESSO EM GERAL (Ir para)

Título VIII - DO JUIZ, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DO ACUSADO E DEFENSOR, DOS ASSISTENTES E AUXILIARES DA JUSTIÇA (Ir para)

Capítulo III - DO ACUSADO E SEU DEFENSOR (Ir para)
Art. 263

- Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo Juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

Parágrafo único - O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo Juiz.

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