CPP - Código de Processo Penal

Art. 650
Art. 650

- Competirá conhecer, originariamente, do pedido de habeas corpus:

I - ao Supremo Tribunal Federal, nos casos previstos no art. 101, I, [g], da Constituição;

II - aos Tribunais de Apelação, sempre que os atos de violência ou coação forem atribuídos aos Governadores ou Interventores dos Estados ou Territórios e ao Prefeito do Distrito Federal, ou a seus secretários, ou aos chefes de Polícia.

§ 1º - A competência do Juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição.

§ 2º - Não cabe o [habeas corpus] contra a prisão administrativa, atual ou iminente, dos responsáveis por dinheiro ou valor pertencente à Fazenda Pública, alcançados ou omissos em fazer o seu recolhimento nos prazos legais, salvo se o pedido for acompanhado de prova de quitação ou de depósito do alcance verificado, ou se a prisão exceder o prazo legal.