CPP - Código de Processo Penal

Art. 95
Capítulo II - DAS EXCEÇÕES(Ir para)
Art. 95

- Poderão ser opostas as exceções de:

I - suspeição;

II - incompetência de juízo;

III - litispendência;

IV - ilegitimidade de parte;

V - coisa julgada.