CPP - Código de Processo Penal

Art. 179
Art. 179

- No caso do § 1º do art. 159, o escrivão lavrará o auto respectivo, que será assinado pelos peritos e, se presente ao exame, também pela autoridade. [[CPP, art. 159.]]

Parágrafo único - No caso do art. 160, parágrafo único, o laudo, que poderá ser datilografado, será subscrito e rubricado em suas folhas por todos os peritos. [[CPP, art. 160.]]