Legislação

CPP - Código de Processo Penal

Art. 138

Livro I - DO PROCESSO EM GERAL (Ir para)

Título VI - DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES (Ir para)

Capítulo VI - DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS (Ir para)
Art. 138

- O processo de especialização da hipoteca e do arresto correrão em auto apartado.

Lei 11.435, de 28/12/2006 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 138 - O processo de especialização da hipoteca legal e do seqüestro correrão em auto apartado.]

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