CPP - Código de Processo Penal

Art. 552
Art. 552

- Após o interrogatório ou dentro do prazo de 2 (dois) dias, o interessado ou seu defensor poderá oferecer alegações.

Lei 7.210/1984, art. 171, e ss. (execução das medidas de segurança)

Parágrafo único - O Juiz nomeará defensor ao interessado que não o tiver.