Lei 8.884, de 11/06/1994

Art. 86
Art. 86

- O art. 312 do Código de Processo Penal passa a vigorar com a seguinte redação:

CPC, art. 312 (Prisão preventiva).
[Art. 312 - A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.]