Legislação

CP - Código Penal

Art. 60

Parte Geral - (Ir para)

Título V - DAS PENAS (Ir para)

Capítulo III - DA APLICAÇÃO DA PENA (Ir para)
  • Critérios especiais da pena de multa
Art. 60

- Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu.

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo.

Multa substitutiva

§ 2º - A pena privativa de liberdade aplicada, não superior a 6 (seis) meses, pode ser substituída pela de multa, observados os critérios dos incisos II e III do CP, art. 44 deste Código.

Redação anterior (original): [Requisitos do livramento condicional
Art. 60 - O juiz pode conceder livramento condicional ao condenado a pena de reclusão ou de detenção superior a três anos, desde que:
I - cumprida mais da metade da pena ou, tratando-se de reincidente, mais de três quartos; ( Lei 6.416, de 24/05/1977. Nova redação ao inc. I)
Redação anterior: [I - cumprida mais de metade da pena, se o criminoso é primário, e mais de três quartos, se reincidente;]
II - verificada a ausência ou a cessação da periculosidade, e provados bom comportamento durante a vida carcerária e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;
III - tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração. ( Lei 6.416, de 24/05/1977. Nova redação ao inc. III).
Redação anterior: [III - satisfeitas as obrigações civis resultantes do crime, salvo quando provada a insolvência do condenado.]
Parágrafo único - As penas que correspondem a infrações diversas podem somar-se, para efeito do livramento. ( Lei 6.416, de 24/05/1977. Nova redação ao parágrafo).
Redação anterior: [Parágrafo único - As penas que correspondem a crimes autônomos podem somar-se, para o efeito do livramento, quando qualquer delas é superior a três anos.]

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