Legislação

CPP - Código de Processo Penal

Art. 366

Livro I - DO PROCESSO EM GERAL (Ir para)

Título X - DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES (Ir para)

Capítulo I - DAS CITAÇÕES (Ir para)
Art. 366

- Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o Juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. [[CPP, art. 312.]]

Lei 9.271, de 17/04/1996 (Nova redação ao caput. Vigência em 17/06/1996).
Lei 12.259, de 30/11/2010, art. 87 (Defesa da ordem econômica. CADE. Hipótese de suspensão do prazo prescricional)

Redação anterior: [Art. 366 - O processo seguirá à revelia do acusado que, citado inicialmente ou intimado para qualquer ato do processo, deixar de comparecer sem motivo justificado.]

§ 1º - (Revogado pela Lei 11.719, de 20/06/2008, art. 3º. Vigência em 22/08/2008).

Lei 11.719, de 20/06/2008, art. 3º (Revoga o § 1º. Vigência em 22/08/2008).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.271, de 17/04/96. Vigência em 17/06/96): [§ 1º - As provas antecipadas serão produzidas na presença do Ministério Público e do defensor dativo.]

§ 2º - (Revogado pela Lei 11.719, de 20/06/2008, art. 3º. Vigência em 22/08/2008).

Lei 11.719, de 20/06/2008, art. 3º (Revoga o § 1º. Vigência em 22/08/2008).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.271, de 17/04/96. Vigência em 17/06/96): [§ 2º - Comparecendo o acusado, ter-se-á por citado pessoalmente, prosseguindo o processo em seus ulteriores atos.]

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