CPP - Código de Processo Penal
Art. 557
- (Revogado pela Lei 8.658, de 26/05/1993, art. 3º).
Redação anterior (original): [Art. 557 - O relator será o juiz da instrução do processo, com as atribuições que o Código confere aos juizes singulares.
Parágrafo único - Caberá agravo, sem efeito suspensivo, para o Tribunal, na forma do respectivo Regimento Interno, do despacho do relator que.
a) receber ou rejeitar a queixa ou a denúncia, ressalvado o disposto no CPP, art. 559;
b) conceder ou denegar fiança, ou a arbitrar;
c) decretar a prisão preventiva;
d) recusar a produção de qualquer prova ou a realização de qualquer diligência.]