Legislação

CPP - Código de Processo Penal

Art. 673

Livro IV - DA EXECUÇÃO (Ir para)

Título I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 673

- Verificado que o réu, pendente a apelação por ele interposta, já sofreu prisão por tempo igual ao da pena a que foi condenado, o relator do feito mandará pô-lo imediatamente em liberdade, sem prejuízo do julgamento do recurso, salvo se, no caso de crime a que a lei comine pena de reclusão, no máximo, por tempo igual ou superior a 8 (oito) anos, o querelante ou o Ministério Público também houver apelado da sentença condenatória.

Decreto-lei 3.931/1941 (LICPP. Hipótese de medida de segurança)
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