Legislação

CPP - Código de Processo Penal

Art. 624

Livro III - DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL (Ir para)

Título II - DOS RECURSOS EM GERAL (Ir para)

Capítulo VII - DA REVISÃO (Ir para)
Art. 624

- As revisões criminais serão processadas e julgadas:

Decreto-lei 504, de 18/03/1969 (Nova redação ao artigo).

I - pelo Supremo Tribunal Federal, quanto às condenações por ele proferidas;

II - pelo Tribunal Federal de Recursos, Tribunais de Justiça ou de Alçada, nos demais casos.

§ 1º - No Supremo Tribunal Federal e no Tribunal Federal de Recursos o processo e julgamento obedecerão ao que for estabelecido no respectivo regimento interno.

§ 2º - Nos Tribunais de Justiça ou de Alçada, o julgamento será efetuado pelas câmaras ou turmas criminais, reunidas em sessão conjunta, quando houver mais de uma, e, no caso contrário, pelo tribunal pleno.

§ 3º - Nos tribunais onde houver quatro ou mais câmaras ou turmas criminais, poderão ser constituídos dois ou mais grupos de câmaras ou turmas para o julgamento de revisão, obedecido o que for estabelecido no respectivo regimento interno.

Redação anterior: [Art. 624 - As revisões criminais serão processadas e julgadas:
I - pelo Supremo Tribunal Federal, quanto às condenações proferidas por ele próprio;
II - pelos Tribunais de Apelação, nos demais casos.
Parágrafo único - No Supremo Tribunal Federal, o julgamento obedecerá ao que for estabelecido no seu Regimento Interno. Nos Tribunais de Apelação, o julgamento será efetuado pelas câmaras ou turmas criminais, reunidas em sessão conjunta, quando houver mais de uma e, no caso contrário, pelo tribunal pleno.]

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